Formas de individualização da pessoa natural:

- Nome (Art. 16 C.C.): Identifica a pessoa dentro da sociedade. Quando usada a expressão NOME, esta se referindo ao nome completo. O nome faz parte do Direito da personalidade (são aqueles que a pessoa adquire simplesmente por nascer com vida).
Prenome: Indica o sujeito dentro de uma micro-sociedade (família)
Sobrenome: Apelido de família ou patronímico
O nome é imutável, salvo exceções:
1- Erro gráfico [Lei de Registro Público (6015/73) art. 110]
2- Exposição ao ridículo
3- Coação ou fundada ameaça
4- Adoção – A lei diz que o sobrenome irá mudar, pois a pessoa está sendo inserida plenamente em uma família. Desde que a pessoa tenha pouca idade, é permitido a mudança do prenome. [CC art. 1627]
5- Quando o sujeito atinge a maioridade, ele tem um ano para mudar o nome em um cartório. [LRP Art. 56]
6- Tradução do nome de estrangeiro (aquele que não nasceu no Brasil) – Um nome difícil de ser pronunciado, é traduzido para o brasileiro.
7- Casamento, possibilita apenas a adoção do patronímico do marido/mulher.
8- Separação/Divórcio, retirar o patronímico do marido/mulher, pode ser mantido em três casos:
a. Relação social
b. Contratos comerciais
c. Manter a identificação entre pais e filhos

9- Transexual, demonstrado clinicamente que existe uma incompatibilidade entre o corpo e o cérebro (cérebro de uma mulher no corpo de homem, ou vice-versa), é permitido a cirurgia de troca de sexo.

É muito alegado para a inserção de patronímico em nomes, a homonímia do nome.

- Estado
Proxima Aula
- Domicilio
Proxima Aula
Alcunha: Apelido
Hipocorístico: diminutivo do nome ou a simplificação do mesmo (tipo Rodrigo, Ro)

STATUS

Estado (Status)
1- Individual ou Físico: Características inerentes a pessoa (visíveis)
2- Familiar: Você é definido por quem você é ligado com parentesco
2.1 Parentesco
2.2 Casamento
3- Política: Poder de votar
Características do Estado: (ESTUDAR PARA A PROVA)
- Indivisibilidade (não pode ser separado do sujeito, compõe a pessoa)
- Indisponibilidade (trata-se de algo indisponível, ou seja, não estão disponíveis para passar a outras pessoas. Não pode ser trnsferido)
-> Imprescritibilidade (as características podem mudar, mas não pode ser perdida ou ganha)
Domicílio (Art. 70º C.C.)
É o local onde a pessoa pode ser encontrada, para responder pelos atos por ela praticados, para responder por seus atos na vida civil.
- Morada = Local onde a pessoa tem repouso, ou sua vida intima
1. Residência [onde a pessoa dorme] (elemento objetivo)
2. Ânimo definitivo [lugar onde você está estabelecido continuamente] (elemento subjetivo)
A soma dos dois itens citados acima é o Domicílio Civil
- Centro de Atividades (Art. 72º C.C.)= Local de domicilio para as atividades profissionais. Responde aos atos da vida civil, relacionada a sua profissão.
* Pluralidade de Domicílios [a pessoa tem mais de um domicílio]
* Domicilio Aparente [impressão de que a pessoa mora em certo lugar, mas na verdade não é.]
*Sem residência (Art. 73º C.C.) [o domicílio neste caso é onde a pessoa pode ser encontrada]

Domicilio

Domicilio (Cont.)
Voluntário: A pessoa escolheu aquele local como seu domicilio. É toda aquela hipótese que o domicilio não é necessário.
Necessário (Art. 76): A lei impõe aquele domicilio para o sujeito. Independe da vontade do mesmo.
EXERCÍCIO EM AULA: Reestruturar o artigo 76 do C.C.
Art. 76. Têm domicílio necessário:
I - o incapaz, seu domicílio é o mesmo de seu representante ou assistente;
II - o servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
III - o militar
a. Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando que se encontrar imediatamente subordinado;
b. Exército, onde servir;
IV - o marítimo, onde o navio estiver matriculado;
V - o preso, o lugar que cumprir a sentença.

O diplotamata também tem domicilio necessário (Art. 77)
Direito da Personalidade (Art 11 ao 21)
- Dignidade da pessoa humana: Todo ser humano tem direito a uma vida digna (Inatos: surge antes da concepção).
*Intransmissível
*Irrenunciável
*Imprescritível
Art. 12 – Ameaça ou lesão dos direitos da personalidade. Pode ser exigido que cesse ou pedido perdas e danos.
Art. 13 – Atos de disposição do próprio corpo. Transplante de órgãos de pessoa viva é mais difícil do que o transplante da pessoa morta.
Tratamento de risco: é aquele que o próprio tratamento pode matar a pessoa.
WWW.STF.GOV.BR
WWW.STJ.GOV.BR
Para a próxima aula, trazer a definição e a distinção entre a Honra, Boa-fama e Imagem

Honra

Honra => Eu/Comigo
Boa Fama => Reputação (Sociedade)
Imagem

Pessoa Jurídica
Art. 45 pra frente
*Vontade humana criadora (manifestação de vontade)
Affectio societatis
*Ato constitutivo
*Registro junto ao órgão competente
1) Sociedade: Conjunto de pessoas ou coisas unidas com a finalidade da obtenção de lucro.
*Lucro
*Contrato Social
*Órgão competente => Junta Comercial
*Classificação:
Simples: Profissionais de uma mesma área, que se unem para atingir o lucro apenas com a união de esforços. Uma sociedade simples muitas vezes é necessário a inscrição no conjunto dos mesmos. EX: OAB
Empresária: O empresário entra com o capital, colocando outras pessoas para trabalhar para ele.
* Sócios
2) Associações (Art. 53): Conjunto de pessoas ou bens, unidas para um fim NÃO lucrativo ou econômico
*Fins não lucrativos (Educacionais, esportivos, comunitários e etc.)
*Estatuto (traz alguns elementos indispensáveis para a existência de tal associação)
*Órgão competente => CRCPJ (Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas)
*Associados (Direitos e deveres idênticos entre si, salvo prerrogativa do estatuto de cargos diferentes)
3) Fundações:
Grupos despersonalizados
São pessoas que buscam o mesmo, mas que não criaram uma pessoa jurídica. Por exemplo a família, que as pessoas buscam um mesmo objetivo, sem a criação de uma pessoa jurídica.

Estatuto: Art. 54

Associação
· Assembléia
o Ordinária
o Extraordinária
-Exclusão de associado– prevista no estatuto, justa causa (art. 57)
-Extinção - Patrimônio (Art. 61)
Fundações (Art. 62 a 69)
Ø Reunião de um patrimônio com uma destinação específica dotada de direitos e obrigações.
Ø Pode ser criada através de uma escritura pública (documento feito junto ao cartório), ou então através de um testamento (documento que surte efeito após a morte de um sujeito)
- Dotação especial de bens livres: Indicar os bens que a criarão (no ato constitutivo)
- Especificar os fins
- Modo de administração -> Estatuto (feito pelo criador, em segundo caso por alguém que foi indicado por ele no prazo de 180 dias, e em último caso, pelo MP – isso é chamado de estatuto fiduciário)
Após o estatuto estar pronto, ele passará pela aprovação do MP
Ø Finalidade:
-Não lucrativos
-Religiosos, morais, culturais ou assistenciais. (Parágrafo único, art. 62)
-é aqui que eu vou derrubar vocês nessa prova: TODA FUNDAÇÃO, OBRIGATÓRIAMENTE TERÁ UM ESTATUTO. O estatuto é obrigatório na fundação, porém não é o que a cria, já na associação ele também é obrigatório, e é através dele que é dada a sua criação
Em caso de os bens forem insuficientes para a criação de uma fundação após o seu testamento, os bens serão dados a outra fundação com a mesma finalidade.
Ø O MP é o responsável por zelar pelo andamento da fundação (art. 66)
Ø Para a alteração do estatuto é necessário 2/3 do órgão deliberativo (grupo de pessoas que administram ou gere a instituição). Art. 68, caso não seja eleito por unanimidade, os que foram contra receberão um aviso, e terão 10 dias para recorrer.
Ø Se a fundação for extinta, os patrimônios será repassado para outra fundação com o mesmo objetivo.

Extinção da Pessoa Jurídica/ Despersonalização
Encerrar a sua personalidade jurídica. Acontece em uma das ocasiões:
- Pela vontade das partes
- Ato administrativo (uma cassação da autorização de funcionamento, por exemplo)
- Ato legal (surgimento de uma lei)
- Ato judicial (falência)

Desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 - prova)
Atinge apenas a personalidade jurídica, mas não irá gerar a extinção da pessoa jurídica.
Casos em que se ocorre:
- Abuso da personalidade (ART.50)
1. Desvio da finalidade (desvio de verba em uma pessoa jurídica sem fim lucrativo)
2. Confusão patrimonial (a empresa paga dívidas pessoais)

DICOTOMIA?

Bens

Bens imóveis que são imobilizados e por isso passam a ser móveis por antecipação.
Consid. Em si



b) Fungibilidade (art. 85): Característica de ser passível ou não, de ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade

Qto à fungibilidade, o bem pode ser:
I. Fungível: é aquele que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. (normalmente são bens que se pode usar)
Normalmente o bem fungível é precedido por um artigo indefinido (um, uma)

II. Infungível: não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Normalmente o bem fungível é precedido por um artigo definido (o, a)

c)Qto. à Consuntibilidade: é a característica atribuída a um bem que permite que ele seja consumível ou inconsumível. Consumível é aquele bem que uma vez usado, tal ato gera a sua extinção ou então é assim considerado por determinação da lei.
1. Consumível: O bem consumível, pode ser consumível de fato ou de direito
a. de fato:
I – por natureza (usou, acabou)
II – por determinação das partes: não deixa de existir pela sua utilização, mas por uma convenção social o bem acaba por ser descartado
AD Pompam et Ostentationen: naquele caso específico é considerado inconsumível - vinho é consumível. O vinho numa mesa de restaurante só como decoração ou hipótese de se consumir é inconsumível


b. de direito: será considerado bem consumível de direito é toda e qualquer coisa que esteja disposta a ser alienada.
2. Inconsumível:


Ex:
- Caneta: a carga é consumível, mas a caneta não.
- Sabonete: Consumível


Um carro à venda é consumível de direito e incosumível de fato
Tudo o que tem no supermercado é consumível de direito


d) Divisibilidade: característica do bem, atrelada ou vinculada à possibilidade do seu fracionamento
a. Divisível:

b. Indivisível:

i. Natureza (ao cortar, vou ter dois iguais?)
ii. Proporcionalidade (ao cortar, terei uma redução proporcional do valor?)
iii. Destinação (ainda continua atingindo os mesmos objetivos?)

1.natureza
Indivisível: 2.vontade das partes
3.lei

e) Complexidade: (art. 89 a 91) – Os bens podem ser considerados:
a. Bens singulares: é um bem analisado individualmente, individualizado
b. Bens coletivos:

Bens Reciprocamente Considerados:
Pelo menos 2 bens a serem analisados, ligados um ao outro

A lei trabalha com dois tipos de bens:

Bens Principais: é aquele que naquela relação existe independentemente da existência do outro
Bens Acessórios: é aquele que tem uma relação de dependência com o principal

O principal é o que, naquela relação, existe sozinho e o acessório é o que depende do principal para existir.

Ex: Casa é:
a. Principal
b. Acessório
c. Água
d. Vida

Só se pode pensar em principal e acessório se tiver pelo menos dois bens. Casa é um só.


Regras:
O acessório segue a sorte do principal. O que acontecer com o principal acontece com o acessório. Se um meteoro destruir o terreno, também vai destruir a casa.
De regra, quem é dono do principal, é dono do acessório

Bens acessórios dividem-se em:
Frutos: pode ser extraído do principal de forma reiterada, sendo que a sua retirada não gera a redução da condição originária de existência do bem. Ao se extrair os frutos, o principal se mantém íntegro. Ex: retirada de uma maçã da macieira
Origem: analisa-se de onde ele vem, qual a sua procedência
i. Natural: significa que o seu surgimento independe da atuação do ser humano, é natural, da natureza. Ainda que possa ter a atuação, mas ela não é impressindível.
ii. Artificial: é aquele que depende obrigatoriamente da atuação do ser humano para que ele surja. O carro que sai da linha de produção de uma fábrica depende da atuação do homem para existir.
iii. Civil: decorre da lei e tem por base os rendimentos que uma coisa pode oferecer. O aluguel, pois se recebe dinheiro pelo fato de alguém que não é o dono estar usando uma coisa que não é dele. Os juros também, pois são caracterizados pelo valor que a pessoa recebe de alguém, que não eu, esteja usando e paga por isso.
Estado: é a condição em que o bem se encontra
i. Pendente: é o fruto que ainda está vinculado ao principal, ainda não foi destacado. Ex: maçã ainda presa na macieira
ii. Colhido ou Percebido: é aquele que já foi retirado, extraído ou destacado do principal. Ex: colheu a maçã da macieira.
iii. Consumido: será considerado consumido quando já houver atingido o fim ao qual ele se destina, o que é esperado dele
iv. Estantes: são os que estão armazenados aguardando a sua destinação final (na estante). Ex: a maçã é pra vender e está aguardando para ser vendida, que é a sua destinação final.
v. Percipiendos: são aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Como conseqüência pode estragar, pode ser que não se consiga mais ser extraído, etc.
Produtos:
Pertenças:
Benfeitorias:

Obs:
e 2. retira do principa
e 4 coloca no principal

Exercício:
A vaca com relação ao leite e ao bezerro. 5 exemplos de quando é considerado fruto

A Vaca em relação ao bezerro:
1. Pendente: dentro da vaca,
2. Colhido: no parto
3. Consumido: depende da sua destinação. Se for para venda quando for vendido, se for para procriação quando for para o abate
4. Estante: quando ainda está no curral
5. Percipiendo: quando deveria ter sido retirado da vaca e não foi, morreu. Só poderá ser percipiendo se não tiver sido colhido

Em relação ao leite:
1. Pendente: quando está dentro da vaca
2. Colhido: quando for tirado da vaca
3. Consumido: depende da destinação. Se é pra vender, quando for vendido, se é pra fazer queijo quando fizer o queijo
4. Estante: qdo estiver armazenado, dependendo da destinação
5. Percipiendo: quando ele devia ser retirado da vaca e não foi


Produto é aquele bem que é extraído do principal e gera como conseqüência a condição originária de existência do bem. O bem principal é reduzido, não continua íntegro.

Questão:
Adolfo foi ao supermercado e comprou um produto de limpeza. Classifique este bem e explique

Bens – Continuação

Podem ser:
1- Considerados em si mesmos
2- Reciprocidade Considerada
3- Quanto a titularidade

Considerados em si mesmos:
a) Mobilidade
a. Móvel
b. Imóvel
b) Fungibilidade (Art. 85)
Aptidão de ser um bem passível ou não de ser substituído, por outro da mesma espécie e qualidade.
a. Fungível: Aquele que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Normalmente são os bens que são usados, que acabam.
b. Infungível: Aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Se o bem estiver precedido de um artigo definido (O, A, OS, AS), provavelmente será um bem infungível.

c) Consuntibilidade
Característica atribuída a um bem que permite que ele seja consumível ou não. Na prova, se cair o que é consuntibilidade, responder o conceito acima.
a. Consumível: Aquele bem que uma vez usado tal ato gera a sua extinção, ou então, é assim considerado por determinação da lei.
i. De fato
1. Por natureza: Uma vez usado, deixa de existir. A sua utilização gera seu desaparecimento. EX: Alimentos
2. Por determinação das partes: Pode ser usado mais de uma vez, porém por uma convenção social ele pode ser descartável, mas não deixa de existir instantaneamente devido a sua utilização. EX: Preservativo, copo descartável.
ii. De direito: Será considerável bem consumível de direito, toda e qualquer coisa que esteja disposta a ser alienada. EX: Todo bem a venda. O carro é um bem inconsumível de fato, pois não deixa de existir após seu uso, porém se ele estiver a venda, ele passa a ser também um bem consumível de direito.
b. Inconsumível: Aquele que não deixa de existir após o seu uso.
d) Divisibilidade: Característica do bem que está vinculada ao fracionamento. Para vincular o bem em uma das divisões abaixo, é necessário fazer 3 perguntas, caso as 3 respostas seja SIM ele é divisível, em caso de uma ser não, ele é indivisível.
- Ao cortar o bem, terei dois bens iguais? (Mesma natureza)
- Ao cortar, terei uma redução proporcional de valor? (Proporcionalidade) se a diferença for grande, a resposta é não.
- O bem continua atingindo o mesmo objetivo? (Destinação)
a. Divisível
b. Indivisível:
i. Natureza: perguntas a cima
ii. Vontade das partes: EX: Um valor de contrato ser pago a vista, ou seja não é parcelado, ou seja indivisível.
iii. Lei: Ex: Um terreno não pode ter menos de 5 metros de fachada.
e) Complexidade (Art. 89 a 91):
a. Singulares: É um bem individualizado, é analisado somente ele.
b. Coletivos: É o bem, sendo analisado coletivamente.
Universalidade de Bens: Coletivo de um bem.

Bens reciprocamente considerados: São no mínimo 2 bens, sendo um em relação ao outro.
a) Bem principal: é aquele que naquela relação existe independentemente do outro.
b) Bem acessório: é aquele que mantém uma relação de dependência com o principal. A divisão A e B são coisas que se retira do principal, as duas outras são coisas que são inseridas na principal.
a. Frutos: É aquele bem que pode ser extraído do principal de forma reiterada, sendo que a sua retirada não gera a redução da condição originária de existência do bem.
i. Origem: É analisado quanto a sua procedência, em relação ao lugar físico.
1. Natural: Independe do ser humano. Não há necessidade do trabalho do ser humano, para que o fruto surja.
2. Artificial: Depende obrigatoriamente da atuação humana para que ele surja.
3. Civil: Decorre da lei e tem por base os rendimentos que uma coisa pode oferecer.
ii. Estado:
1. Pendente: Ainda vinculado ao principal. EX: a maça presa a macieira.
2. Colhido/percebido: Aquele bem retirado/extraído/destacado do principal.
3. Consumido: Quando ele houver atingido o fim ao qual ele se destina.
4. Estantes: São aqueles que são armazenados, aguardando sua destinação final.
5. Percipiendos: São aqueles que deveriam ser extraídos, mas não foram.
b. Produtos: Após a extração, a condição inicial é diminuída.
c. Pertenças: Para essa categoria, a regra 1 abaixo descrita, não faz parte. Um bem móvel, que é anexado ao principal, mas que não faz parte integrante dele. É algo que já existe, apenas é agregado ao principal. Tem como objetivo melhorar o funcionamento do principal. EX: móveis em relação a casa, o radio do carro em relação ao carro, aparelho de ar condicionado em relação a casa.

d. Benfeitorias: Obras, melhorias e acréscimos realizados no principal, e passa a fazer parte integrante do principal. É desenvolvido junto com o bem principal. Para diferenciar benfeitoria de pertença, é necessário saber se o bem é comprado pronto, ou se é necessário criar junto com o bem principal.
i. Necessária: Aquele benfeitoria que se mostra imprescindível, para que ele continue existindo, ou para que possa atingir a seu fim.
ii. Útil: Não é imprescindível, porém melhora sua utilização.
iii. Voluptuária: São aqueles que servem para mero recreio ou deleite.
Regras:
1 O bem acessório segue a sorte do principal, ou seja, aquilo que acontecer com o principal acontece também com o acessório, ou o fim do principal é o mesmo fim do acessório.
2 O proprietário do acessório é também proprietário do principal.
EX de Exercício:
1) Casa é:
a. Principal
b. Acessório
c. Água
d. N.D.A. (Correta, pois só está um elemento em evidencia, para o bem ser acessório ou principal é necessário ter mais que um bem, e água é a alternativa nada a ver.)

2) Adolfo foi ao supermercado e comprou um produto de limpeza. Classifique este bem. Explique.

Bens quanto a sua titularidade
a) Particulares: Pertence a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
b) Públicos: Pertence a pessoas jurídicas de direito público (união, estados e municípios).
a. Uso comum do povo: não depende de autorização de ninguém para utilizar.
b. Uso especial: Bens públicos, que o poder público deu uma destinação específica.
c. Dominicais (Art. 101): Bens que o poder público tem como particular.
Processo de desafetação: É o processo que faz um bem deixar de ser inalienável, e passa a poder ser vendido.

Primeira Prova!

PESSOA
Nascituro:
É aquele que esta prestes a nascer, segundo a teoria da nidação;

• Ato Jurídico Perfeito:
Ação humana com relevância jurídica, atendendo todos os parâmetros previstos pela lei (algo que eu fiz que me deu o direito);

• Direito Adquirido :
Direito adquirido por uma lei, que não pode ser mudado por uma lei posterior (algo que a lei me deu o direito);

• Coisa julgada:
é o que foi julgado pelo juiz, no qual não se admite recurso (algo que o juiz me deu);

Qual a diferença entre ato jurídico perfeito e direito adquirido? Explique.

A diferença é que enquanto no ato jurídico perfeito eu pratico algo, no direito adquirido a lei me confere algo.

Vacatio Legis normalmente se encontra em um dos últimos artigos da lei.

Código Civil:
Lei 10402 de 2002Teoria geral:
- Das pessoas 1º Sem.;
-Dos bens 1º Sem.;
- Dos Fatos Jurídicos 2º Sem.;

Pessoa:
Algo dotado de direitos e obrigações

-Pessoa Física/Natural:
Ser humano dotado de direitos e obrigações;

- Pessoa Jurídica:
É um ente que não é humano, mas que é dotado de direitos e obrigações.

Pessoas Físicas:

Personalidade Jurídica:
Aptidão de ter direitos e obrigações, e tem direitos e obrigações aqueles que nascer com vida (o ato de respirar é o que confere vida ao bebe recém saído da barriga da mãe.

Teoria da Nidação:
a criança se torna um nascituro a partir do momento em que o embrião se une ao útero materno.
O início da personalidade da pessoa natural fundamenta-se em duas teorias, a saber:
a teoria natalista, que diz que o indivíduo só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do feto do corpo da mãe);
e a teoria concepcionista, segundo a qual o indivíduo possui personalidade a partir do momento da concepção, da união do óvulo fecundado com o utero da mãe.

Diversos direitos, nomeadamente os chamados direitos de personalidade, são garantidos apenas às pessoas naturais — assim o direito à liberdade, à integridade física, à saúde e outros.

Glossário:
Repristinação:
É a volta a vigência da lei refogada devido a revogação da lei revogadora.
(Art. 2º. § 3º: Salvo Disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência);

CAPACIDADE
Personalidade Jurídica:
Capacidade de ter direitos e obrigações.
A capacidade pode ser:
De fato ou de Direito

• Capacidade De Direito:
O sujeito tem direitos e obrigações

• Capacidade de Exercício (de fato):
Capacidade de exercer direitos e obrigações por si só.
A partir dos 18 anos o indivíduo passa a ter capacidade plena.
A partir do art. 3 do código, tem 3 modalidades de capacidades:

• Absolutamente incapaz:
só pode praticar os atos da vida civil se for acompanhado por seu representante legal.
Sem a presença deste o ato será nulo (com vício, tornando-o inválido em forma plena).
Ex: bolo de chocolate – colocar 3 xic. de sal no lugar do açúcar, o bolo vai para o lixo, não serve mais para nada.

O absolutamente incapaz pode praticar todos os atos da vida civil, desde que acompanhado do seu representante legal.
- menores de 16 anos- deficiente mental grave, sem discernimento (ex. Mal de Alzimer, Autismo, bêbado, em coma, etc)
- não puderem exprimir sua vontade (mesmo por causa transitória)
Ex.: Um garoto de 10 anos é absolutamente incapaz?
Ele não precisa de um representante legal para comprar pães na padaria.
Este ato não é nulo.
A intenção da lei é proteger essas pessoas, se o ato não traz prejuízo a ninguém não é nulo, não há vício.
- ninguém pode alegar em seu próprio benefício a própria torpeza (diz que tem 18 e não tem, comete crime e aí diz que mentiu, é menor e não pode ser prezo)
• Relativamente incapaz:
depende de um assistente.
Podem praticar atos da vida civil desde que acompanhados por seu assistente, ou então este ato será considerado anulável.
O vício do ato anulável dá pra ser reparado e este ato passa a ser válido.
Ex.: bolo – ao invés de colocar 3 xic. de açúcar não coloca nada. Dá pra arrumar o bolo colocando uma calda de chocolate por cima.
Vai dar pra comer, não precisa ir para o lixo.
O ato anulável é passível de convalescimento, ser transformado em ato bom.
- menos de 18 e mais de 16 anos- ébrios (constantemente embriagado), toxicômanos\- saúde mental (não tem capacidade plena, mas tem alguma capacidade mental).
Ex: quem já teve 100% e perdeu, mas tem alguma capacidade mental – mal de alzimer em grau inicial.
- pródigo (gasta sem critério, por compulsão, colocando em risco a sua vida e a vida dos familiares)

Pergunta: Quando o indivíduo completará 18 anos se ele nascer em 29/02 e ano bissexto?

Resposta: É o mesmo raciocínio de uma conta que vence num domingo.
Poderá ser paga no próximo dia útil.
Do mesmo modo, ele fará 18 anos no próximo dia depois do dia 28/02.

• Capaz: são todos que não são relativamente incapazes e nem absolutamente incapazes

A emancipação:
Art. 5, único: hipóteses:
I -
a. Pais (os dois):
escritura pública e tenha mais de 16 anos.
Não precisa da assinatura do juíz, basta que se vá ao cartório e peça no balcão.

b. Pai (apenas um, na ausência do outro)

c. Tutor (representante legal do que tem menos de 18 anos e não tem pais): mediante autorização judicial e tem que ter mais de 16 anos
Obs.: Existem coisas que não estão expressas neste artigo, mas que podemos entender:
Se um pai quer e o outro não quer a emancipação, o juiz resolve.
Mas o menor tem que ter mais de 16 anos.

II – Pelo casamento:
casa e em razão do casamento é emancipado.
Obs: Um garoto de 10 anos pode ser emancipado se a moça estiver grávida dele e ele tiver emancipação judicial.

III – Assumir cargo público (antigamente isso acontecia muito, hoje só no exército, marinha e arenonáultica)

IV – Colação de Grau em Ensino Superior (pessoas que estudam sozinhas e fazem uma prova para colar grau – é difícil acontecer, mas acontece)

V – Mais de 16 anos.
Ex: jogador de futebol

Morte: Cessação ou término da personalidade jurídica (personalidade jurídica confere direitos e obrigações)
Existem dois tipos de morte:

- Morte real: tem um corpo e se constata ausência de sinais vitais.
Elabora-se um atestado de óbito, que sai do IML ou do Hospital.
Este atestado de óbito é levado para que se confeccione a certidão de óbito.
Quando se tem suspeita que se está vivo ou morto observa-se os batimentos cardíacos, cor da pele, etc.

- Morte Ficta (ou presumida):
é quando não há corpo a ser constatado (o corpo sumiu), mas tudo leva a crer que o indivíduo morreu.
Existem 3 hipóteses de morte ficta:

a. Art. 7 – I: O último momento em que o indivíduo foi visto leva a crer que ele morreu. Ex: acidente de avião, das torres gêmeas, etc.
O juiz vai tentar encontrar o indivíduo expedindo ofício para vários lugares solicitando informações a respeito do indivíduo.

b. Art. 7, II: Se o indivíduo foi feito prisioneiro de guerra ou sumiu na guerra.
Se depois de dois anos do fim da guerra ele não volta, presume-se que ele morreu.
(a guerra pode ser entre duas facções e no mesmo país)

c. Art. 22: Ausência (o processo de ausência pode durar em média 25 anos)

MORTE:
• Real
• Ficta
o Art 7, I
o Art. 7, II
o Art. 22 ess

Ausência: (não tem o corpo e tem indícios fortes de que ele morreu) Precisa compor 3 elementos distintos para compor a ausência.

1. Falta de presença
2. Falta de notícias
3. Dúvida quanto à vida

Finalidades do processo de ausência:
• Caracterizar a morte do ausente
• Arrumar um curador do patrimônio do ausente

Fase 1:
Curador: Administrador do patrimônio do ausente.
Só vai precisar de curador:
Se o cara que sumiu não deixou procurador ou
se o procurador não tinha poderes suficientes para cuidar de todo o patrimônio do ausente.

Quem pode ser curador: (nesta ordem)
1. O Cônjuge: desde que não esteja separado judicialmente ou desde que não vivam mais juntos por mais de 2 anos.
2. Pais
3. Descendentes
4. Quem o juiz decidir

Na falta dos três primeiros, o juiz escolhe o curador.

Fase 2:
Arrecadação: é feita uma listagem com o levantamento de quais são os bens do ausente, como estão e onde estão.

Fase 3:
Editais: Feita a arrecadação o juiz manda expedir os Editais. Vai mandar publicar no Diário Oficial o sumiço do ausente. Vai ficar fixado no Fórum por um ano e vai ser publicado a cada 2 meses.
(um edital é expedido a cada 2 meses durante um ano).
São 7 editais.

Art. 1.163. - CPC
Sucessão Provisória:
Passados

1 ano: sem deixar procurador
OU
3 anos: Se deixar procurador

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

CC – Art. 26:
O prazo é contado à partir da arrecadação.

CPC – Art. 1.163:
O prazo de um ano será contado à partir do primeiro Edital.

O Código Civil fala qual é o direito e o CPC fala como chegar ao direito (qual o caminho usar).
Quando falar em tempo, usar o CPC.

O interessado pode pedir o início da próxima fase – art 27.:

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos (porque o morto é presumido), legítimos ou testamentários;

Os herdeiros são:
1. Descendentes e às vezes o Cônjuge
2. Ascendentes + o cônjuge (sempre)
3. Cônjuge
4. Colaterais até o quarto grau – Irmãos
5. Sobrinhos
6. Tios
7. Primos / Tio-avô / Sobrinho-neto

Depois disso, vai para o poder público (Município)

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Alguém se mostra interessado em razão da morte do ausente

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

Pedido início da fase 2.
O juiz determina a fase 2:
1. Abrir testamento
2. Abrir inventário
3. Determinar a partilha

Os herdeiros presumidos passam a ter a administração do patrimônio do ausente.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

O juiz pode determinar que o patrimônio móvel se transforme em patrimônio imóvel ou em título, para evitar a deterioração, extravio, perda do bem, etc.

Quem escolhe o procurador é a própria pessoa.
Quem escolhe o curador é o juiz.

A lei diz que se o indivíduo que vai assumir for: ascendente, descendente ou cônjuge, ele passa a administrar o patrimônio.
Se não for ascendente, descendente ou cônjuge, o herdeiro presumido tem que apresentar cauções para garantir que, se o ausente voltar, o patrimônio está garantido.

A caução pode ser uma casa, um carro, dinheiro, etc, que ele só vai perder se destruir o patrimônio do ausente.
Se ele não tiver como apresentar caução, não poderá administrar o patrimônio e quem vai administrar é o curador que estava administrando antes.
Se outro herdeiro tiver condição de prestar caução, ele pode prestar a caução e administrar.
Ele não fica dono dos bens, apenas administra.

Ex:
Casa 1 – vai para A
Casa 2 – vai para B
Casa 3 – vai A - para o curador, ou para o herdeiro que dê caução

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

100% dos rendimentos:
Se for ascendente, descendente ou cônjuge, todo o rendimento vai para o administrador.

50% dos rendimentos:
Se não é nenhum dos três, tem que prestar caução e 50% fica para o administrador e a outra metade fica em uma poupança. Ele é obrigado a prestar contas desta capitalização anualmente.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Se alguém que não é herdeiro está administrando o patrimônio de outra pessoa e se esse outro alegar que não tem como dar caução, ele pode pedir que metade dos rendimentos sejam entregues a ele.
Só tem que prestar caução se não for ascendente, descendente ou cônjuge.

Se descobrem que o ausente está vivo, o administrador continua cuidando do patrimônio do ausente, mas não ganha mais nenhum tostão com isso até a entrega dos bens ao ausente que está vivo.

10 anos: fase 3
OU
O ausente tem mais de 80 anos e mais de 5 anos ausente

Fase3:
O juiz vai determinar:
1. O início da sucessão definitiva - morte
2. Levantamento das cauções
3. Levantamento do valor capitalizado
4. Propriedade passa aos herdeiros

Se ele morreu, a morte é ficta e o juiz dá uma certidão para que o interessado leve ao cartório para a certidão de óbito.

Depois da sucessão definitiva, ele tem mais 10 anos para voltar.
Se ele voltar antes dos 10 anos:
1. Todo o patrimônio vai para ele no estado em que estiver (melhorado não tem direito ao acréscimo)
2. Bens subrogados: bens que o adm comprou no lugar dos que recebeu (o adm vendeu a casa do ausente e compra outra casa com o dinheiro), mas não tem direito ao acréscimo (se o adm comprou uma casa de valor maior, ele só recebe o valor da venda da casa dele)
3. Dinheiro de bens vendidos após o retorno

Se ele voltar depois dos 10 anos: ele tem direito a pedir que a certidão de óbito emitida seja cancelada e ele seja considerado vivo.

O processo de ausência acaba: com uns 25 anos (10+10+uns 5)

OBS: Se o processo de ausência começa, não temos notícia do cara e ele já tem mais de 80 anos de idade, vai ter fase 1, fase 2 pelo menos até 180 dias e pedir fase 3.

Ainda que o ausente não tenha dinheiro nem bens, vai fazer arrecadação, não vai encontrar nada, mas precisa ter curador.